Processo 5002758-49.2022.4.03.6312
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002758-49.2022.4.03.6312 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIANE FRANCIELLE BATISTA - SP373376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI - SP198591-A RECORRIDO: LUZIA DOS REIS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedente ação em que se pretende a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente em benefício previdenciário, bem como indenização por danos materiais e morais. Recorrente alega regularidade da operação, diante da legitimidade do empréstimo contratado. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa aos recursos: Preliminares. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação - falta de interesse de agir - ante a ausência de requerimento administrativo, pois a previsão constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. A ré, ao contestar o feito, adentrou no mérito da medida, tornando evidente a existência de resistência à pretensão formulada pela Autora. Com efeito, não obstante as Súmulas 213 do extinto TFR e 09 desta Corte não afastem a necessidade do pedido na esfera administrativa - dispensando, apenas, o exaurimento de referida esfera para a propositura de ação previdenciária - a contestação apresentada pelo INSS supriu eventual falta de interesse de agir, na medida em que tornou a questão controvertida, a exigir a intervenção jurisdicional. Portanto, ante o conflito de interesses que envolve a questão sub judice e os ditames impostos pela Carta Magna, resta evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito. Afasto, pois, a preliminar argüida pelo réu. Afasto, também, a preliminar sobre a incompetência material do JEF, acerca da alegação impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, porquanto as causas excluídas da competência deste Juizado são apenas aquelas mencionadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Passo ao exame do mérito. 1) DA RESPONSABILIDADE DO INSS No que toca à análise da conduta e responsabilidade do INSS pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado irregular/fraudulento, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Já a Lei 10.820/03, em seu artigo 6º, assim estabelece: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o…
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