Processo 5002758-77.2023.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002758-77.2023.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002758-77.2023.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso] AUTOR: NOVA SAFRA ASSESSORIA, CONSULTORIA AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 07.385.132/0001-28 RÉU: LOTEADORA E IMOBILIARIA ANA PAULA LTDA - EPP CPF: 26.027.409/0001-95 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “Ação de Reparação por Perdas e Danos” ajuizada por NOVA SAFRA CONSULTORIA AGRÍCOLA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de LOTEADORA E IMOBILIÁRIA ANA PAULA LTDA – EPP, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que firmou com a ré, em 27 de abril de 2020, um contrato de parceria para a execução de um loteamento residencial e comercial denominado “Alto da Bela Vista”, no município de Conceição da Aparecida/MG. Sustenta que, conforme o ajuste (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré assumiu a responsabilidade integral pelo fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos para a implementação da infraestrutura, recebendo, como contraprestação, 50% dos lotes resultantes do empreendimento. O cerne da pretensão autoral repousa sobre dois pilares de descumprimento contratual; o primeiro refere-se à venda antecipada de lotes pela ré, iniciada em julho de 2020, o que violaria a vedação expressa contida na cláusula 2ª, parágrafo 4º, que condicionava a comercialização à conclusão de etapas mínimas de infraestrutura e aprovação dos órgãos competentes; o segundo pilar diz respeito ao atraso na entrega definitiva das obras, cujo prazo de dois anos expirou em 05 de junho de 2022, contado a partir da licença municipal de 05 de junho de 2020. Alega a autora que a mora da ré se estendeu até julho de 2023, período em que permaneceu impedida de comercializar suas unidades para garantir a segurança jurídica perante terceiros, enquanto a requerida já havia exaurido seu estoque de vendas. Em decorrência desses fatos, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 197.625,26, montante calculado com base na atualização monetária (pelo índice INPC/IBGE) do valor nominal de mercado dos lotes que lhe pertenciam, durante o período de mora (junho/2022 a setembro/2023). Requer, adicionalmente, a fixação de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido no abalo à imagem e credibilidade da empresa perante a pequena comunidade local e na apreensão gerada pela incerteza da entrega. Juntou documentos, tais como o contrato originário, contratos de venda celebrados pela ré com terceiros, declarações de interessados (ID XXX.XXX.XXX-XX) e planilhas de cálculo. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não nega o início das vendas em julho de 2020, mas argumenta que tal fato ocorreu de comum acordo com a autora para mitigar os riscos econômicos da pandemia de COVID-19; defende que, naquele momento, as obras essenciais de solo e traçado já haviam sido iniciadas e o loteamento estava devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atribui o atraso na entrega final a fatores de caso fortuito ou força maior, notadamente os entraves burocráticos e a escassez de funcionários na…

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