Processo 5002758-85.2022.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002758-85.2022.4.03.6106 AUTOR: SILVIO CESAR GARUTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: os períodos recolhidos como contribuinte individual; o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ocorrido em 21/12/21, reafirmando a DER para quando implementar os requisitos. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 267072209). Intimado, o autor regularizou sua representação processual (ID 266704693). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando que o uso de EPI neutraliza os agentes agressores, ausência de prévia fonte de custeio e prescrição quinquenal (ID 268094969). Adveio a réplica (ID 269340274). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, requereu o autor a realização da prova pericial (ID 300039267). A prova pericial foi indeferida por ser considerada desnecessária diante do conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente os formulários PPP e as anotações em CTPS (ID 350985871). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 27/07/2022 e visa a concessão de benefício a partir de 21/12/2021, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve dois pedidos, o reconhecimento e conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam para sua concessão a verificação dos seguintes requisitos: 1-Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2-Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. 3-Carência de 180 contribuições mensais. Dos períodos anotados no CNIS como contribuinte individual. Busca a parte autora a inclusão do período contributivo de 01/01/2017 a 30/06/2017, anotado como extemporâneos. Vejo pelo documento juntado no ID 580576653 que o recolhimento das contribuições do segurado como contribuinte individual foram confirmados pelo INSS (ID 580576653) encontrando-se regularizados. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. O busílis da controvérsia, neste tópico, reside no reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora na empresa Texaco Brasil Ltda. (posteriormente denominada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.), no intervalo de 12/04/1989 a 30/12/2003 . A parte autora sustenta que, apesar de ter ocupado cargos de natureza administrativa e comercial, sua rotina de trabalho ocorria em ambiente de elevado risco, dada a proximidade com tanques de combustíveis e líquidos inflamáveis, fato que ensejava o…
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