Processo 5002759-27.2023.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002759-27.2023.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002759-27.2023.4.03.6303 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: CARLOS EUGENIO PACHECO LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, bem como de tempo de contribuinte individual, para fins previdenciários. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Estabelecidas essas balizas gerais, tem-se, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 11/01/1974 a 28/07/1980, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/1985 a 30/09/1986 e 01/08/1990 a 04/09/1996, bem como a averbação contribuições previdenciárias dos períodos de 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 30/06/2004 e 01/08/2004 a 30/09/2004 e, consequentemente, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.398.543-4 desde a DER em 06/09/2022. PERÍODOS A SEREM COMPROVADOS: 1. Especial: -Messer Gases LTDA de 03/10/1985 a 30/09/1986 -Messer Gases LTDA de 01/08/1990 a 04/09/1996 2. Rural: -Atividade rural de 11/01/1974 a 28/07/1980 Contribuinte Individual -Agrupamento de Contratantes Cooperativas Contribuinte de 01/02/2004 a 31/03/2004 -Agrupamento de Contratantes Cooperativas Contribuinte de 01/05/2004 a 30/06/2004 -Agrupamento de Contratantes Cooperativas Contribuinte de 01/08/2004 a 30/09/2004 Alega o autor que exerceu atividades em condições insalubres junto à empresa Messer Gases LTDA, nos períodos de 03/10/1985 a 30/09/1986 e de 01/08/1990 a 04/09/1996, submetido a ruído acima dos limites legais, devidamente comprovado por meio de PPP e demais documentos técnicos. Sustenta, ainda, ter desempenhado atividade rural entre 11/01/1974 e 28/07/1980, apresentando início de prova material corroborado por testemunhas, além de vínculos de atividade comum junto a cooperativas nos períodos de 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 30/06/2004 e 01/08/2004 a 30/09/2004. Relata que, não obstante a juntada da documentação comprobatória, o INSS deixou de reconhecer os referidos intervalos quando do requerimento administrativo (NB 42/206.398.543-4, DER em 06/09/2022), razão pela qual ingressou em juízo pleiteando a averbação dos períodos e a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual refutou os pedidos, aduzindo ausência de comprovação suficiente dos períodos especiais, fragilidade da prova material da atividade rural e inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento dos vínculos comuns, pugnando pela improcedência da demanda. Foi realizada audiência e colhidos depoimentos testemunhais. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CNH do autor (ID 278244683); CNIS do autor (ID 278573064, Pág. 6); Comprovante de residência, em nome do autor, Rua Antônio Rodrigues Moreira Neto, 201, Jardim Pauliceia- Campinas-SP. Referente a…

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