Processo 5002759-75.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002759-75.2025.8.24.0018/SC APELANTE : IDETE MARIA AMBROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por IDETE MARIA AMBROS contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 32, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por IDETE MARIA AMBROS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , ambas devidamente qualificadas. Sustentou a parte autora ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário n. 176.900.025-6 promovidos pela ré sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" no valor de R$ 37,41. Alegou que nunca manteve qualquer vínculo com a ré, nunca tendo autorizado o desconto das contribuições para tal associação. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser a requerida compelida a abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário. Igualmente, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova com a juntada de documentos pela requerida. Valorou a causa e carreou documentação (evento 1). Determinada a emenda da inicial (evento 5), para juntar documentos referentes ao pedido de Justiça Gratuita, a parte cumpriu a determinação no evento 8. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10). A requerida apresentou contestação (evento 19), comprovando que realizou o cancelamento dos descontos, conforme pleito exordial. Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a realização de audiência de conciliação e a falta de interesse de agir. Defendeu, em suma, a regularidade da avença e dos descontos. Juntou documentos, dentre eles a gravação da ligação telefônica entre as partes. Houve réplica (evento 22). No evento 25, foi anexado aos autos o termo de renúncia apresentado pelos procuradores da parte requerida. A requerida manifestou-se requerendo o litisconsórcio passivo necessário do INSS. Também sustentou a necessidade de produção pericial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236, a necessidade de suspensão do feito e o dever de oficiar o INSS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 32, SENT1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDETE MARIA AMBROS contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da contribuição associativa sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" e DETERMINAR , de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB: 176.900.025-6); b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da…
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