Processo 5002759-89.2024.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002759-89.2024.8.21.6001/RS AUTOR : FELIPE DANIEL CARNEIRO ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) RÉU : LUIZ ROBERTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) RÉU : LUIZ DARWIN DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA PIRES (OAB RS095127) RÉU : GESSIANE RICARDO ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) RÉU : MACIEL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA PIRES (OAB RS095127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer — posteriormente convertida em pedido de perdas e danos — proposta por FELIPE DANIEL CARNEIRO em face de LUIZ ROBERTO DA SILVEIRA , GESSIANE RICARDO , LUIZ DARWIN DA SILVA MACIEL e MACIEL IMÓVEIS LTDA. Angularizada a relação processual em relação a todos os réus, apresentadas as contestações (Eventos 30.1 , 31.1 e 87.1 ) e a réplica (Evento 92.1 ), as partes especificaram as provas que pretendem produzir (Eventos 103.1 , 104.1 e 105.1 ). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por todos os réus confundem-se com o mérito da causa, na medida em que dependem da análise da cadeia negocial subjacente ao contrato de compra e venda, da participação efetiva de cada parte no negócio e dos efeitos da alegada alienação anterior não registrada. Em razão disso, relega-se a apreciação dessas questões ao julgamento final, nos termos do art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à ilegitimidade passiva da Maciel Imóveis Ltda. e à arguição de inépcia da petição inicial, ressalto que a juntada, pelo autor, de comprovantes de pagamento de comissão de corretagem diretamente à conta bancária da empresa (Evento 103.1 ) constitui elemento fático a ser apreciado no mérito. Rejeita-se, por ora, a preliminar de inépcia, pois a peça inaugural contém pedido certo, causa de pedir definida e não há incompatibilidade lógica insanável entre os pedidos remanescentes. A reiteração da impugnação à gratuidade judiciária pelos réus Gessiane Ricardo e Luiz Roberto da Silveira (Evento 87.1 ) não traz fato novo superveniente apto a alterar o quadro já analisado pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5178014-71.2024.8.21.7000. Indefiro a impugnação. 2. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos que demandarão instrução: I. Se Luiz Darwin da Silva Maciel atuou como mero mandatário dos vendedores ou como titular de fato do imóvel, ocultando alienação anterior não registrada; II. Se a Maciel Imóveis Ltda. participou, direta ou indiretamente, da intermediação do negócio celebrado em 04/05/2020 e se auferiu remuneração a esse título; III. Se os réus Gessiane Ricardo e Luiz Roberto da Silveira tinham ciência da execução de débitos condominiais (processo nº 5004115-95.2019.8.21.6001) à época da celebração do contrato com o autor; IV. Os efeitos, em relação ao autor, da alienação informal realizada em dezembro/2019 (Evento 87.2 ), sem lavratura de escritura pública e sem registro imobiliário; V. A ocorrência e extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. 3. Das provas. 3.1. Deferida a prova documental requerida pelo autor (Evento 103.1 ). Os documentos já juntados naquele evento integram os autos. 3.2. Deferida a expedição de ofício ao Condomínio Forest Park Residences , para que apresente: (i) histórico integral de débitos condominiais da unidade 601, Torre III, matrícula 147.088, com identificação…
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