Processo 5002759-91.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002759-91.2026.4.03.6183 AUTOR: H. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, H. C. D. S., devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício de amparo assistência ao deficiente, indeferido administrativamente pelo INSS em razão de "não enquadramento no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93”. Requerimento administrativo, realizado em 10.12.2025, indeferido por "não preencher os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC" (id.: 560514469 - fl. 119). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora foi submetida a perícia médica Dispensada perícia social. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao julgamento. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) / V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. E, para o parágrafo 3º, desse mesmo artigo: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por sua vez, o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera “família” as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A idade mínima para ser considerado idoso sofreu alterações ao longo do tempo. No período de 1º.01.96 a 31.12.97, era de 70 anos (conforme a redação original da Lei 8.742/93). Após 1º.01.98 (com a redação dada pela MP 1.599-39/97 e sucessivas reedições, até a vigência do Estatuto do Idoso-Lei 10.741/03), passou a ser de 67 anos, sendo posteriormente reduzida para 65 anos. Além disso, referido Estatuto trouxe importante critério para a apuração da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial ao idoso, qual seja, de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da…
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