Processo 5002759-92.2026.8.08.0048
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002759-92.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO COCO OLIVEIRA IMPETRADO: CONSELHO DE ESCOLA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO CÔCO OLIVEIRA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ESCOLA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEEJA, estando as partes já qualificadas. O impetrante alegou, em síntese, ter 18 anos completos, estar cursando o ensino médio técnico no Instituto Federal do Espírito Santo – IFES com mais de 75% da carga horária integralizada e ter sido aprovado na 1ª chamada do vestibular FUVEST/USP 2026, para o curso de Direito. Sustentou que necessitava realizar exames de suplência junto ao CEEJA para obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a tempo da pré-matrícula universitária, cujo prazo encerrava-se em 30/01/2026, contudo teve o atendimento obstado pela suspensão temporária das atividades da instituição em virtude do recesso escolar. Em face desse quadro fático, impetrou este writ, requerendo: “b) A concessão imediata de liminar, concedendo-se a antecipação dos efeitos do writ, para que o impetrante realize a matrícula e a prova de conclusão do Ensino Médio em até 24 (vinte e quatro) horas junto ao impetrado, no intuito de que tenha tempo hábil de apresentar o certificado de conclusão no ato da matrícula que deve realizar até às 12:00h do dia 30 de janeiro de 2026 junto à Instituição de Ensino Superior em que foi aprovado; b.1) ou, a concessão imediata de liminar no sentido de que o CONSELHO DE ESCOLA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA realize a matrícula do impetrante e emita declaração de previsão de conclusão do Ensino Médio deste;” Ao final, pugnou pela confirmação da liminar. Acompanharam a exordial documentos. A liminar foi deferida nos autos (ID 89362687), determinando que a autoridade impetrada viabilizasse a matrícula e a realização das provas necessárias para a conclusão do ensino médio. A autoridade impetrada prestou informações (ID 92397871), acompanhadas dos documentos de IDs 92397872, 92397873 e 92397874, comprovando o integral cumprimento da tutela antecipada, com a realização dos exames e a emissão do respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante. Alegou a perda do objeto pelo cumprimento da liminar. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 102456319). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a preliminar de perda do objeto processual, pois o fato de a autoridade coatora ter satisfeito a pretensão autoral mediante a aplicação das provas e expedição do certificado de conclusão decorreu do estrito cumprimento da decisão liminar diferida por este Juízo, de modo que o cumprimento de provimento liminar precário não acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a cognição exauriente do mérito para a consolidação definitiva da tutela jurisdicional concedida. Superada essa questão, passo ao mérito. A questão…
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