Processo 5002760-16.2023.8.21.0050

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002760-16.2023.8.21.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002760-16.2023.8.21.0050/RS AUTOR : ALDINO BELEDELI ADVOGADO(A) : DANIEL DURANTE (OAB RS064768) RÉU : OSVALDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : GABRIELA BAMPI (OAB RS130401) DESPACHO/DECISÃO ALDINO BELEDELI ajuizou AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em face de OSVALDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO , com fundamento no art. 61 da Lei n.° 7.357/85 (Lei do Cheque), alegando, em síntese, ser credor do réu na quantia de R$ 153.600,00, referente aos cheques n.° 902073, no valor de R$ 120.000,00, e n.° 902074, no valor de R$ 33.600,00, ambos emitidos pela CEF, pós-datados para 28/02/2023 e devolvidos em 01/08/2023 pelo motivo 44. Sustentou que, não tendo transcorrido o prazo prescricional bienal previsto no art. 61 da Lei do Cheque, a ação de enriquecimento ilícito seria a medida judicial adequada. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.600,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.600,00 ( evento 1, INIC1 ). Juntou documentos ( evento 1, CHEQ2 , evento 1, CALC3 , evento 1, HABILITAÇÃO4  e evento 1, PROC5 ). Regularmente citado por carta com AR, recebida em 07/11/2023 ( evento 12, AR1 ), o réu apresentou contestação com reconvenção ( evento 14, CONT1 ). Sem arguir preliminares, sustentou, no mérito, que os cheques foram emitidos como garantia de empréstimos realizados pelo autor e por sua esposa, no valor total de R$ 130.000,00, com incidência de juros remuneratórios de 3% e 5% ao mês, configurando, a seu ver, prática de agiotagem nos termos da Medida Provisória n.° 2.172-32/2001. Alegou, ainda, que a dívida teria sido quitada mediante dação em pagamento de 50% do imóvel matriculado sob o n.° 1.788 no CRI da Comarca de Getúlio Vargas, de propriedade de Caroline Aparecida Santin, para o qual detinha procuração com poderes de alienação. Requereu o reconhecimento da prática de agiotagem com a consequente nulidade das estipulações usurárias, a declaração de pagamento da dívida pela garantia imobiliária, a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos da inicial. Por meio da reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento da diferença apurada entre o valor pago pelo imóvel e o seu valor de mercado, a ser aferida por prova pericial. Requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos, entre os quais extratos bancários, matrícula do imóvel, laudo de avaliação e histórico de créditos do INSS. Em 22/12/2023, o réu juntou laudo de avaliação do imóvel matriculado sob o n.° 1.788, elaborado pelo arquiteto Cassio Piva (CAU-RS A46682-4), que atribuiu ao bem o valor de R$ 766.000,00. Em 26/01/2024, juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 22.000,00, datado de 04/11/2022, alegando tratar-se de pagamento parcial realizado em favor do autor ( evento 16, PET1 ). O autor apresentou réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ), impugnando as teses defensivas. Sustentou que o empréstimo foi concedido a juros de aproximadamente 0,6% ao mês, correspondentes à remuneração da caderneta de poupança, e que o valor total de R$ 153.600,00 representa o capital de R$ 150.000,00 acrescido de R$ 3.600,00 a título de juros. Refutou a alegação de pagamento por dação em pagamento, afirmando que o réu era mero procurador da proprietária do imóvel e que a negociação relativa ao bem não guarda relação com a dívida objeto da demanda. Impugnou o pedido…

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