Processo 5002760-24.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002760-24.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002760-24.2024.4.03.6126 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: APORO PARTICIPACOES S/A, BLE PARTICIPACOES S/A, BUSKAFEET PARTICIPACOES S/A, CATANDUVA ACACIAS PARTICIPACOES S/A, HANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., DJL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A., URBANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., VEENTO PARTICIPACOES S/A, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por APORO PARTICIPACOES S/A, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA e OUTROS em face de decisão colegiada de agravo interno interposto pelos ora embargantes contra decisum que negou provimento a sua apelação interposta em face de sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução fiscal. A Primeira Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno supracitado, mantendo integralmente a r. decisão recorrida. Os recorrentes aduzem que o acórdão se encontra eivado pelo vício da omissão. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Os embargantes alegam a existência de omissão no decisum embargado porque não enfrentou expressamente as alegações de cerceamento de defesa e de indevido julgamento antecipado da lide, deixando de incluir no prequestionamento os artigos 355, inciso I, e 369, ambos do CPC/15. Sustenta que o redirecionamento da execução fiscal para pessoas que não constam originalmente do título executivo é medida excepcional que exige a comprovação cabal de fatos autorizadores da relativização da autonomia patrimonial, sendo indispensável permitir que os embargantes provem suas teses defensivas. Argumenta, outrossim, que foi indeferida a produção de provas pericial, documental e oral, anteriormente requeridas para demonstrar a individualidade econômico-financeira de cada empresa e elidir as alegações da exequente. Por fim, afirma que a manutenção da sentença de improcedência sem a regular dilação probatória viola o direito à prova e o devido processo legal, carecendo o julgado de integração para que as referidas normas federais sejam consideradas devidamente prequestionadas, conforme o artigo 1.025 do CPC/15, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias. Uma leitura atenta da decisão embargada revela que a fundamentação utilizada é suficiente, refutando a tese de omissão. Destacou-se que a preliminar de cerceamento de defesa é inexistente para o caso concreto, sob o argumento de que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os autos já contam com farta documentação suficiente para o julgamento da causa. A decisão consignou que a ampla instrução documental constante no processo evidenciou a formação de grupo econômico familiar e a ocorrência de confusão patrimonial, com identidade de…

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