Processo 5002760-36.2023.8.13.0180
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002760-36.2023.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 21.268.307/0003-00 RÉU: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 Sentença Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Paul Wurth do Brasil Montagens e Manutenção Industrial Ltda. contra o Município de Congonhas, visando à desconstituição dos créditos tributários lançados por meio das Notificações Fiscais nº 81, 82 e 83/2022, relativos à cobrança de ISS. A autora alega que houve exigência indevida de ISS sobre valores correspondentes à locação de bens móveis, notadamente guindastes e equipamentos, afirmando que os contratos celebrados com suas fornecedoras distinguiam, de forma clara, a locação dos equipamentos da prestação de serviços de mão de obra, tendo o imposto sido recolhido apenas sobre a parcela tributável. Alega, ainda, que, no tocante à Notificação Fiscal nº 82/2022, não havia obrigação de retenção do ISS, pois a prestadora Hanna Lobo Silva Serviços e Transportes Eireli possuía estabelecimento em outro município no período considerado. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município apresentou contestação, defendendo a validade dos lançamentos, sob o argumento de que se trataria de prestação de serviço complexa, e não de locação autônoma de bens. A contestação foi impugnada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas, as partes informaram não haver provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. Subsidiariamente, o Município requereu a expedição de ofício à Gerdau Açominas S.A., para apresentação de propostas comerciais e descrição dos serviços efetivamente prestados pela parte autora. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o feito foi saneado, com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Após a requisição judicial, a Gerdau Açominas S.A. apresentou a documentação de ID’s XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, referente à relação mantida com a autora. As partes manifestaram sobre a documentação anexada, sendo informada a incorporação da empresa Paul Wurth do Brasil Montagens e Manutenção Industrial Ltda. pela empresa SMS Group Metalurgia do Brasil Ltda. É o relatório. Decido. A questão posta em julgamento está centrada em constatar se as operações descritas nas notificações fiscais configuram prestação de serviço sujeita à incidência de ISS sobre o valor integral, ou se envolvem, de forma separada, locação de bens móveis e prestação de serviços. O artigo 156, inciso III, da Constituição da República, estabelece a competência dos Municípios para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), e a Lei Complementar nº 116/2003 é a base legal que traz a definição dos serviços tributáveis. Conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Admite-se, contudo, a incidência do imposto quando houver prestação de serviço associada, desde que restrita à parcela correspondente ao serviço, se possível a separação. No caso, os documentos constantes…
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