Processo 5002760-60.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002760-60.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : BEAUTY HUB VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : AP COSMETICS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante no evento 20, contra a decisão que suspendeu o feito até a apreciação do Tema 843/STF (evento 12), sem, contudo, ter apreciado o pedido liminar. A parte impetrante alega vício de omissão, uma vez que a suspensão do feito não impede a análise de pedido liminar. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Conforme sustentado pela jurisprudência deste TRF/2, a ordem de sobrestamento de processos não impede a análise de medidas liminares, desde que presentes os respectivos requisitos. Passo, portanto, à análise do pedido liminar. A parte impetrante busca o reconhecimento do direito de não incluir os valores correspondentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Alega que a tributação federal sobre tais incentivos estaduais viola o pacto federativo, a imunidade recíproca entre os entes e o próprio conceito constitucional de receita e faturamento. No entanto, ao analisar o pedido de liminar, observo a ausência de demonstração de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida em caráter excepcional e inaudita altera pars . Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e. TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c. STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4. Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018). AGRAVO DE…
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