Processo 5002760-74.2019.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002760-74.2019.4.02.5108/RJ APELANTE : DEOCLECIO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544) APELANTE : SANDRA REGINA DE FARIAS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544) APELADO : SYBETON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ENGENHARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEOCLÉCIO MARTINS e SANDRA REGINA DE FARIA MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 58.2): EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. INEFICÁCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO NO QUAL A UNIÃO NÃO FOI PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particulares, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, formulado em face da UNIÃO e de sociedade empresária detentora do domínio útil, de imóvel situado em terreno de marinha. Os autores, ora apelantes, alegam manter posse desde 1994, com utilização para moradia, pagamento de tributos e reconhecimento da coletividade condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o imóvel objeto da lide está submetido ao regime jurídico de aforamento, possibilitando a aquisição do domínio útil por usucapião; (ii) estabelecer se os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil foram efetivamente preenchidos; e (iii) definir a aplicabilidade da Súmula 496/STJ quanto à inoponibilidade de registros particulares frente à União em terrenos de marinha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil (artigo 102) vedam a usucapião de bens públicos, inclusive dominicais. O verbete nº 340 da Súmula do STF reforça essa proibição. 4. A jurisprudência admite a usucapião do domínio útil de terrenos públicos aforados, desde que previamente submetidos ao regime de enfiteuse, com separação entre a nua-propriedade estatal e o domínio útil do foreiro particular. 5. A posse exercida pelos apelantes decorre de contrato de promessa de compra e venda não adimplido, firmado com a construtora, titular registral do imóvel, descaracteriza o animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a posse decorrente de promessa de compra e venda, por sua natureza derivada e subordinada, em regra, não dá ensejo à usucapião, salvo prova de transmutação da posse, o que não restou demonstrado. 7. A existência de execução hipotecária movida pelo BANERJ contra o imóvel, dirigida à construtora, à qual os autores tiveram ciência, demonstra oposição à posse e, portanto, ausência de um dos requisitos legais para usucapião extraordinária. 8. Nos termos do REsp 1.183.546/ES, julgado sob a…
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