Processo 5002761-40.2023.8.21.0134
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002761-40.2023.8.21.0134/RS EXEQUENTE : ISABEL CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA PEREIRA (OAB RS071881) EXECUTADO : GILSON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : AMILCAR PUNTEL DOS ANJOS (OAB RS114370) DESPACHO/DECISÃO O executado GILSON DE CARVALHO apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados por meio do Sistema Sisbajud. Alegou, em síntese, que os valores constritos, no montante de R$ 2.651,70, são impenhoráveis por estarem depositados em conta de natureza poupancista e serem inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, além de possuírem caráter alimentar. Requereu, assim, a desconstituição da penhora, evento 114, PET1 . Intimada, a parte exequente, ISABEL CRISTINA PEREIRA , manifestou-se pela manutenção da penhora, sustentando a higidez da constrição. Ainda, postulou pela averbação de penhora no rosto dos autos do processo sob o número 5024743-11.2022.4.04.7100, que tramita na 1ª Vara Federal de Cruz Alta, evento 115, PET1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados A questão é definir se o valores penhorados pelo sistema SISBAJUD são verbas impenhoráveis ou não. Na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A finalidade da proteção é garantir que a parte devedora tenha preservada sua fonte de renda, a fim de lhe garantir uma vida digna; não faria sentido de seu rendimento fosse, na totalidade, absorvido para quitação de débitos. Há de se ponderar, contudo, que a remuneração protegida é a última percebida, de modo que, após esse período, eventuais valores remanescentes perdem tal proteção legal. Retrato desse entendimento, pode ser extraído da decisão proferida no REsp 1.230.060/PR, Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. Por outro lado, na forma do que dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De início, importante pontuar que não se desconhece da orientação no sentido de que a impenhorabilidade dos valores não se restringem aos depositados em poupança; abrange, também, os encontrados em conta-corrente ou em fundos de investimento, bem como os guardados em papel-moeda, desde que limitados ao valor de 40 salários mínimos. Eis a ementa do leading case : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR…
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