Processo 5002761-77.2024.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002761-77.2024.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002761-77.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: GERALDO MACHADO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA ajuizada por GERALDO MACHADO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que o autor nasceu em 26.04.1957, e requereu administrativamente aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido sob a alegação de falta dos requisitos da aposentadoria programada. Relata ainda que o autor, desde 1981, labora nas lidas rurais na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, e, a partir de 2010 passou a prestar serviço autônomo no transporte escolar rural. Alega também que o autor efetivou recolhimentos no período de 01/02/2010 a 31/07/2022 como contribuinte individual, conforme consta do seu CNIS, no entanto, nunca deixou de exercer a atividade rurícola no período de 01/01/1981 até a presente data em seu sitio de 11.85.00ha, situado na Fazenda Casinhas, município de União de Minas, MG, conforme R.1 da matrícula n. 44.411, que teve origem na matrícula 12.138 de 09/12/1991, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca. Requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente e condene a autarquia ré a conceder benefício de aposentadoria por idade híbrida ao autor, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Alega a parte ré que, administrativamente, reconheceu 10 anos e 8 meses de tempo de contribuição urbano do autor. Contudo, que este deixou de provar o alegado trabalho rural. Impugnação apresentada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Rol de testemunhas apresentado em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência juntado em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Em contrapartida, a parte ré aduz que reconheceu administrativamente o período de 10 anos e 8 meses de trabalho urbano, contudo que a condição de segurado especial do autor não restou devidamente demonstrado. Assim, a controvérsia dos autos cinge-se em demonstrar se a parte autora comprovou o período de labor rural, bem como se faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Com fundamento no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, benefício denominado pela doutrina como aposentadoria por idade “híbrida” ou “mista”, por admitir o cômputo conjunto de períodos de trabalho rural e urbano para fins de cumprimento da carência legal. A referida aposentadoria consiste na reunião do benefício da carência rural e urbana pelo trabalhador rural sem redução constitucional da idade que veio a beneficiar os trabalhadores rurais. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, além de implementar a idade mínima legal, comprovar o cumprimento da carência exigida. O §3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 11.718/2008, inovou o sistema previdenciário ao permitir que o…

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