Processo 5002761-79.2020.8.24.0031
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002761-79.2020.8.24.0031/SC AUTOR : OSWALDO RAFAEL GUERRA SALAZAR ADVOGADO(A) : MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) RÉU : MOACIR DE MELLO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS SIEVERS (OAB SC009836) DESPACHO/DECISÃO OSWALDO RAFAEL GUERRA SALAZAR aforou demanda indenizatória contra MOACIR DE MELLO e CLAUDIA PRETZ BATISTA tendo como causa de pedir acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2020, na Rua Doutor Blumenau, bairro Encano, município de Indaial/SC, envolvendo o veículo de propriedade do autor e automóvel de propriedade do primeiro requerido e conduzido pela segunda requerida. Realizadas diversas tentativas de autocomposição ao longo da marcha processual, a audiência de conciliação/mediação restou, por fim, infrutífera, conforme termo lavrado no evento 131/TERMOAUD1. Regularmente citado, o requerido MOACIR DE MELLO apresentou contestação no evento 74/PET1, na qual arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de prova da culpa, impugnou a ocorrência do próprio sinistro e a extensão dos danos materiais alegados, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A requerida CLAUDIA PRETZ BATISTA , após sucessivas tentativas frustradas de citação, foi validamente citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do evento 101/CERT1, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certidão de evento 176. Não houve réplica, apenas manifestação do autor pleiteando o reconhecimento da revelia dos réus (eventos 167 e 176). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para as providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o relatório. Decido - Da ilegitimidade passiva O requerido MOACIR DE MELLO sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que, à época do acidente, não mais era proprietário do veículo envolvido, o qual teria sido atribuído à corré Claudia Pretz Batista em decorrência de separação anterior ao evento danoso, sendo a ausência de transferência junto ao órgão de trânsito mera irregularidade administrativa. Sem razão, contudo. Com efeito, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao proprietário do veículo promover, no prazo legal, a transferência da titularidade junto ao órgão competente, respondendo, até a efetiva comunicação e registro, pelas consequências jurídicas decorrentes da utilização do bem. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que o registro do veículo em nome do alienante gera presunção relativa de propriedade, apta a legitimar sua inclusão no polo passivo de demanda indenizatória, especialmente quando ausente prova robusta e inequívoca da tradição anterior ao sinistro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU DANOS À RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA AUTORA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. 1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO E PARTILHA VERBAL DO AUTOMÓVEL . INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA INDICAR A DATA DO FIM DO RELACIONAMENTO E DA ENTREGA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMUM À SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONDUTORA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TEORIA DO FATO DA COISA . PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. 2) MÉRITO. DANOS MATERIAIS. ALEGADA…
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