Processo 5002761-85.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002761-85.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002761-85.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : MIUZA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II  - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia,  deverá a Secretaria/Central de perícia  nomear o perito  dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA, bem como  designar data, horário e local  para a realização da perícia, tudo  por meio de  ato ordinatório .  Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada. Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do  Enunciado nº 19  do FOREJEF, “ nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho ”.  Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do  Enunciado nº 20  do FOREJEF, “ nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho ”. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC),  sob pena das cominações legais . Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo. A parte autora deverá comparecer à perícia  OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA. CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. III  - C ite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta,  no prazo de 30 (trinta) dias,  ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do…

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