Processo 5002762-09.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002762-09.2025.4.03.6336 AUTOR: CLEUSA APARECIDA GOMES DA SILVA DE GRANDI ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO COIMBRA SIMOES - SP453342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de BPC/LOAS. A autora nasceu em 08.07.1960, tendo, portanto, mais de 65 anos. Cumprido, assim, o requisito etário previsto no artigo 20, caput, da Lei Federal 8.742/1993 (Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.). Quanto ao requisito relativo consistente na ausência de meios de prover a própria subsistência, por si próprio ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF/88), definida inicialmente em lei (art. 20, § 3º, da Lei Federal 8.742/1993) como renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, reputo que a exigência legal não pode ser compreendida apenas matematicamente, especialmente em casos como o presente nos quais existe uma hipervulnerabilidade social decorrente da cumulação da condição de idosa com a de algum grau de deficiência física, bem como uma mínima ultrapassagem do parâmetro jurisprudencial de meio salário mínimo per capita que inclusive foi previsto no artigo 20, § 11-A, da Lei Federal 8.742/1993, mas que não foi regulamentado (a revelar uma indevida inércia regulamentar). A autora possui deficiência nos pés, dificuldade de deambulação e, não raramente, permanece deitada ao longo do dia. Seu cônjuge recebe aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo e já possui 74 anos. A renda per capita é de 930,00, ou seja, pouco maior do que os 810,50 que se constituem a metade de um salário mínimo, mas precisa ser observado, ainda, que o marido da autora possui idade bastante avançada, o que aumenta a necessidade de gastos com remédios e outros cuidados comuns nessa etapa da vida – e que não por acaso foi considerado pelo legislador no artigo 20, § 14, da Lei Federal 8.742/1993. Note-se que, caso fosse desconsiderada a interpretação alcançada pela TNU no julgamento do tema 369, a renda per capita no presente caso seria até mesmo inferior a um quarto de salário mínimo. Dito isso, aimpõe-se observar que a necessidade da autora é real, concreta, pois padece de deficiência, é idosa e seu esposo já tem 74 anos. Veja-se eloquente excerto do laudo socioeconômico: A história de vida da autora evidencia um percurso marcado por trabalho precoce, baixa escolaridade e limitações de acesso a direitos básicos. Atualmente, o agravamento das condições de saúde tem impactado diretamente sua autonomia e qualidade de vida, gerando dependência parcial de terceiros para atividades diárias. Apesar da presença de rede de apoio…
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