Processo 5002762-77.2019.8.13.0525

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002762-77.2019.8.13.0525
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002762-77.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: GETRO DE OLIVEIRA PADUA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra JETRO DE OLIVEIRA PADUA e EXPEDITO SABINO DE PADUA, nos termos da inicial. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a citação por edital. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX nomeou a defensoria pública para atuar como curadora especial do Executado GETRO DE OLIVEIRA PADUA. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o Executado GETRO DE OLIVEIRA PADUA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese que: 1) houve prematuridade da citação por edital; 2) negativa geral. Não foram juntados documentos. Regularmente intimado, o excepto se manifestou, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. É o que importa relatar. DECIDO. A) PREMATURIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA O Executado afirmou que foi realizada sua citação editalícia, sem a tentativa de citação por Oficial de Justiça, além de expedições de ofício às empresas de telefonia móvel e fixa. Lendo atentamente o feito, verifica-se que a ação tramita desde o ano de 2015 e mesmo realizadas várias diligências para localizar o Requerido, não logrou-se êxito, sendo deferido a citação editalícia no ID 3349231430. No entanto, maior sorte não assiste ao Executado, tendo em vista que, não há obrigação legal no que se refere a citação por Oficial de Justiça, além do fato de que foram expedidos mandados para o endereço constante na Inicial através de Oficial de Justiça (ID 10625887 e 10625902). Além dos mandados de ID 30633244. Além disso, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, tais como, BACENJUD (ID 16011639). Além dos ofícios expedidos a CEMIG (ID 103223137) e a COPASA (ID 103225054), bem como em operadoras de telefonia (ID’s 103225051,103225057 e 103225059). Assim, rejeito a preliminar de prematuridade da citação editalícia. A) DA VIA ADEQUADA Primeiramente, verifica-se que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo que a defesa cabível seria a apresentação de Embargos à Execução. Tratando-se de questões de ordem pública e que não demandam de dilação probatória, como é o caso, é admissível a alegação de tais questões por meio de exceção de pré-executividade, em observância ao Princípio da Fungibilidade. Como é sabido, a exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, constituindo-se também em meio de defesa, através do qual o devedor ataca a legitimidade do título executivo ou os requisitos processuais inerentes ao ajuizamento da execução ou a seu regular processamento. Cinge-se as matérias de ordem pública, das quais o juiz pode conhecer de ofício, além de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, entendo como cabível a exceção apresentada aos autos, com a consequente análise das questões apontadas, caso seja possível a apreciação sem a necessidade de dilação probatória e desde que demonstrada de plano na referida manifestação e nos documentos juntados ou constatado pelo próprio conjunto probatório…

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