Processo 5002763-06.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002763-06.2025.4.03.6332 AUTOR: ADELIA YAEKO KUROIWA MATSUNAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTHER DUARTE DETILIO - SP409068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo efetuado em 14/03/2023, DER do NB 210.657.295-0. Subsidiariamente, a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 18/06/2023 (NB 212.041.669-3). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Concedo a tramitação prioritária com fundamento nos art. 1º e 71 da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), assim como no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no Sistema PJE. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Períodos especiais já reconhecidos administrativamente – falta de interesse de agir: Ao emendar a inicial (ID 481371897), afirmou a requerente pretender ver reconhecido o período de trabalho compreendido entre 14/11/1983 e 28/07/1989, conforme CTC. Sucede que o intervalo que se estende de 14/11/1983 a 28/07/1989 foi admitido e averbado administrativamente (CNIS de ID 361082688). E a autora carece de interesse de agir ao pretender bem da vida que já auferiu. Ilegitimidade passiva ad causam: No mais, narra a inicial: “(...) conforme consta na CTC e no PPP, o período de 14/11/1983 a 28/07/1989, na qual a autora trabalhou como enfermeira, se considerado como tempo especial (..)”. Conquanto não haja pedido expresso de reconhecimento de aludido intervalo como trabalhado sob condições especiais na petição inicial, é o que se compreende do conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC). Todavia, verifico a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam do INSS para analisar referida especialidade. De fato, o INSS não possui legitimidade para o reconhecimento das atividades especiais exercidas no serviço público municipal, em Regime Próprio de Previdência Social. A averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria. Entre 14/11/1983 (data da admissão) a 28/07/1989 (data da exoneração/demissão), a requerente esteve filiada a regime próprio de previdência, mantendo vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo/SP, no cargo de enfermeira. A Certidão de Tempo de Contribuição trazida pela promovente (ID 369605786 - Págs. 23-27) não faz menção a tempo especial. Isso considerado, o INSS não é o ente em face do qual o pedido deve ser formulado. Ao instituto previdenciário é estranha a relação jurídica em meio à qual a atividade especial é afirmada. Esse pedido deve ser dirigido em face da pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços da autora naquele período. Confiram-se julgados…
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