Processo 5002763-07.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002763-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO LUIZ NOGUEIRA LESSA, MICHELLE GALON LOVATO LESSA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. () (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por ARNALDO LUIZ NOGUEIRA LESSA E, MICHELLE GALON LESSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriram passagens aéreas internacionais com a requerida para o trecho Vitória/ES – Buenos Aires, com conexão em Guarulhos/SP, visando a realização de viagem de lazer previamente planejada; (II) alegam que, embora ambos possuíssem status “ouro” no programa de fidelidade da companhia aérea, que lhes assegurava o despacho gratuito de bagagem, apenas uma das passagens contemplou tal benefício, sendo o outro passageiro compelido ao pagamento indevido pelo despacho de bagagem; (III) sustentam, ainda, que o voo inicial, com partida de Vitória, sofreu atraso de aproximadamente 40 (quarenta) minutos, o que ocasionou a perda da conexão em Guarulhos e a consequente reacomodação em outro voo apenas no período noturno, com chegada ao destino final cerca de 4 (quatro) horas após o horário originalmente contratado; (IV) afirmam que a alteração do itinerário resultou na perda da programação inicial da viagem, bem como que não houve prestação de assistência material adequada, especialmente no que tange ao fornecimento de alimentação durante o período de espera; (V) destacam que a requerida justificou o atraso por “impedimentos operacionais”, sem comprovação de fato externo apto a afastar sua responsabilidade; (VI) diante desse cenário, sustentam que os transtornos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento; (VII) por tais razões, manejam a presente ação pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por pessoa. Devidamente intimada, a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 92696492). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a controvérsia deve ser apreciada sob a égide do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea, afirmando que a devida comunicação aos passageiros foi realizada previamente, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Asseverou, ainda, que eventuais ajustes na malha aérea configuram circunstâncias alheias à sua vontade, decorrentes de fatores externos à sua operação direta, o que caracterizaria fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade civil. Por fim, reiterou a inexistência de defeito na prestação do serviço, defendendo que a readequação da malha aérea constitui hipótese excludente de responsabilidade, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações…
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