Processo 5002763-19.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002763-19.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002763-19.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALOISIO ALVES DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO ALOISIO ALVES DE CAMPOS ajuizou ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O autor alega, em suma, a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais afirma não reconhecer, sustentando a ausência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Aduz falha na prestação do serviço bancário e ausência de apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição ré, mesmo após tentativa de resolução administrativa. Requer que sejam declaradas a nulidade, inexistência e inexigibilidade dos contratos de nº (s) 576492033, nº 808958937, nº 576492031, nº 576492028, nº 342986900-5 e a ilegalidade dos descontos referentes a tais negócios, a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, ou na forma simples, ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a oitiva do agentes de vendas que originou as operações discutidas, a inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o banco réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a regularidade das contratações de nº 576492028, nº 576492031, nº 576492033 e nº 808958937, asseverando que foram formalizadas por meio eletrônico mediante autenticação por biometria facial e assinatura eletrônica. Argumentou que os créditos decorrentes dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do requerente, com a efetiva fruição dos valores e a consequente quitação de saldos devedores anteriores de contratos vigentes por meio de refinanciamento. Afastou a existência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência integral das pretensões autorais, pela inviabilidade da repetição em dobro do indébito e pela ausência de danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX Intimadas as partes para especificarem provas em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a produção de prova pericial em tecnologia da informação e documentoscopia digital, exibição de documentos, intimação do banco requerido e juntada do instrumento de transação homologado na ação coletiva (ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato se encontram suficientemente demonstradas, sendo desnecessária a dilação probatória. Especificamente em relação aos requerimentos de provas formulados pela parte autora nas petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, passo a analisar e a rejeitar motivadamente cada um deles: a) Pedido de exibição de documentos /…

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