Processo 5002763-70.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-70.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODOLFO BUENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA - SP196994-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RODOLFO BUENO DE SOUZA, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 09/02/1978 a 14/02/1985, 15/04/1985 a 10/01/1994, 10/04/1995 a 07/07/1995 e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.668.789-6. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 272493822 (fl. 134). A r. sentença (ID 272494000, fls. 236/247), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os intervalos de 09/02/1978 a 14/02/1985, 10/04/1995 a 28/04/1995 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria sob NB 172.668.789-6, com diferenças devidas desde 01/03/2017, ante a prescrição quinquenal, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Em face de sucumbência recíproca, a r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Em razões recursais (ID 272494002, fls. 262/269), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada e pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 272494006, fls. 273/279). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução…
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