Processo 5002764-48.2018.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002764-48.2018.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Troca ou Permuta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVAN RODRIGUES CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO ALANA PEDRO FERREIRA e GILVAN RODRIGUES CORDEIRO, este último falecido no curso do processo, ambos qualificados na petição inicial (ID 32328802), ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO, também qualificado. Narram os autores, em síntese, que celebraram com o réu, em 17 de novembro de 2015, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (ID 32329514), por meio do qual permutaram um imóvel de sua propriedade, a chácara de nº 34, com área de 2.000 m², situada no local denominado "Quintas do Mocambeiro", em Pedro Leopoldo/MG, pelo valor de R$ 300.000,00. A título de pagamento, o réu se comprometeu a entregar-lhes dois lotes, com áreas de 432,00 m² e 444,00 m², localizados na Rua Quatro, Bairro Duquesa, nesta comarca de Santa Luzia, os quais estariam inseridos em uma área maior, registrada sob a matrícula nº 33.013 do Cartório de Registro de Imóveis local. Afirmam que, após a celebração do negócio, ao iniciarem uma construção em um dos lotes recebidos, foram surpreendidos por uma notificação da Prefeitura Municipal de Santa Luzia (ID 32329648), que embargou a obra sob o fundamento de se tratar de área institucional, denominada "ÁREA VERDE", de propriedade do Município. Posteriormente, ao verificarem a matrícula nº 33.013 (ID 32329635), constataram que o imóvel não pertencia ao réu, mas a terceiros, configurando o inadimplemento contratual absoluto por parte do demandado. Em razão do descumprimento, buscaram a resolução amigável do contrato, sem sucesso. Diante disso, requereram a procedência dos pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato; b) condenar o réu ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do negócio, correspondente a R$ 30.000,00; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, referente aos gastos com a construção iniciada. Juntaram documentos. Inicialmente, a gratuidade de justiça foi deferida aos autores (ID 49807685). Após inúmeras tentativas frustradas de citação do réu por via postal e por carta precatória (IDs 52462251, 75806511, 841040031), o advogado do réu habilitou-se espontaneamente nos autos (ID 9791566467). Citado e intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, argumentou, em suma, que o contrato é confuso e que a documentação apresentada não comprova o ilícito. Afirmou que as provas são frágeis e insuficientes para sustentar uma condenação. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, informou o falecimento do autor Gilvan Rodrigues Cordeiro, juntando a certidão de óbito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e…
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