Processo 5002764-50.2021.4.03.6002

TRF3 • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
5002764-50.2021.4.03.6002
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 421 Nº 5002764-50.2021.4.03.6002 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO EMBARGANTE: MARCELO FELICIANO PEREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por MARCELO FELICIANO PEREIRA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora para acórdão, Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, acompanhada pela Desembargador Federal André Nekatschalow (ID 338619169). Ficou vencido o Desembargador Federal Ali Mazloum, que acolhia a preliminar suscitada pela defesa para reconhecer a quebra da cadeia de custódia e, via de consequência, dava provimento à apelação para absolver o réu com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por falta de prova de materialidade do delito (ID 328151501). O embargante pretende a prevalência do voto vencido com a consequente absolvição do embargante por ausência de prova da materialidade delitiva (ID 344445724). Em contrarrazões (ID 349805717), a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes e de nulidade. É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A divergência estabelecida no acórdão embargado refere-se à manutenção da condenação do requerente pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334), conforme os votos vencedores, ou sua absolvição por ausência de provas (CPP, art. 386, II), conforme o voto vencido. A e. Relatora do acórdão, Juíza Federal Raecler Baldresca, afastou as teses defensivas e manteve a condenação do embargante pela prática do crime de descaminho. Transcrevo o trecho do voto no ponto da rejeição da tese da quebra da cadeia de custódia e a manutenção da condenação (ID 338711456, destaquei): Não obstante as alegações recursais, entendo que a r. sentença não merece reparos, impondo-se a manutenção integral de seus fundamentos. Passo à análise. O réu afirma que, conforme Boletim de Ocorrência nº 566/2020 e Termo de Retenção e Guarda firmados em 17/07/2020, foram apreendidos 381 itens. No entanto, alega que em 03/08/2020, a Receita Federal, ao efetuar a conferência física das mercadorias apreendidas, fez constar a quantidade de 3.382 itens, ou seja, quantidade totalmente desproporcional ao relatado e constatado pelos Policiais Militares por ocasião da apreensão. Sustenta a defesa do réu a nulidade da ação penal em decorrência da quebra da cadeia de custódia dos bens apreendidos e invalidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias nº 0147600- 117703/2020 e Anexo - Relação de Mercadorias e Demonstrativos de Créditos Tributários Evadidos porque não corresponderiam aos produtos apreendidos junto ao apelante. Ao contrário do que alega a defesa, a cadeia de custódia da prova foi mantida intacta, pois as mercadorias foram adequadamente documentadas e não há evidências concretas de violação ou adulteração que afetem a validade das provas. O Termo de Retenção se refere à apreensão de "jogos de ferramentas", sem especificar a quantidade de peças integrantes de cada conjunto, o que justifica a…

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