Processo 5002764-71.2023.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002764-71.2023.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002764-71.2023.4.03.6134 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: VALDERES JORGE FRADE DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDERES JORGE FRADE DE QUEIROZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. Decisão indeferindo a tutela antecipada requerida e concedendo a gratuidade da justiça. Contestação aduzindo a ausência de início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ao final, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica da parte autora, sustentando a comprovação do labor rurícola e o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Ato contínuo, em cumprimento ao despacho exarado, a parte autora juntou o formulário de autodeclaração de segurada especial rural, relativamente ao período de 1970 a 13.05.2024, prestando esclarecimentos posteriores ao Juízo. Decorrido o prazo para manifestação do réu. Despacho designando audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas, bem como determinada a expedição de ofício à Usina Açucareira Ester S/A, para esclarecimentos a respeito do fornecimento do produto, se comercializado pela autora “in natura”, ou mediante regime de arrendamento rural. Em audiência de instrução, houve a oitiva das testemunhas arroladas, conforme arquivo de mídia audiovisual disponibilizada nos autos. Proferida sentença de improcedência da ação, com a condenação da autora aos ônus de sucumbência, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido, em razão da suficiência da prova material do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado. Afirma que a prova testemunhal é robusta e corrobora o labor nas lides rurais, inicialmente em auxílio aos pais adotivos, posteriormente, juntamente com o marido, de tal sorte a oportunizar a concessão do benefício pretendido. Pleiteia a total procedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao…

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