Processo 5002764-89.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002764-89.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5002764-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL DE ANDRADE MENCER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ROVETA RANGEL - ES42221 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Ordinária movida por ISRAEL DE ANDRADE MENCER contra BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando bloqueio indevido de conta salário. Pleiteia liminarmente o desbloqueio da conta e no mérito indenização por danos morais e a confirmação da liminar. Tutela provisória de urgência indeferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89272658). Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 91100920). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, verifica-se que a conta bancária do autor foi bloqueada sob a alegação de restrição decorrente de histórico de inadimplência. O Código de Processo Civil, em seu art. 833 determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do devedor, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Dessa forma, ainda que existente débito perante a instituição financeira, não se mostra legítima a restrição que impeça o acesso integral do correntista a valores de natureza salarial depositados em sua conta, sob pena de violação à garantia legal de impenhorabilidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o bloqueio integral de conta bancária para satisfação de dívida configura prática abusiva, porquanto impede o acesso do consumidor a verbas essenciais à sua subsistência, caracterizando falha na prestação do serviço. Cumpre destacar que, se nem mesmo o Poder Judiciário pode determinar a constrição integral de tais verbas, com maior razão não pode a instituição financeira, por iniciativa própria, promover o bloqueio total da conta, impedindo a movimentação de…

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