Processo 5002765-23.2021.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-23.2021.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CHARLES ADRIANO DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 15/04/2021, por intermédio da qual CHARLES ADRIANO DOS REIS pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (30/03/2020) mediante o reconhecimento de tempo de trabalho especial desenvolvido nos períodos de 01/01/2004 a 10/12/2004, de 11/12/2004 a 27/03/2005, de 28/03/2005 a 12/10/2005, de 13/10/2005 a 31/07/2006, de 01/08/2006 a 10/07/2009, de 11/07/2009 a 29/11/2011, de 30/11/2011 a 26/08/2012, de 19/03/2014 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 23/02/2017 (ID 253104958). A r. sentença (ID 253105694), proferida em 02/09/2021, integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 253105701), julgou procedentes os pedidos formulados. Reconheceu especiais os períodos pleiteados pelo autor na inicial e deferiu a aposentadoria postulada. Fixou a data de início do benefício em 13/11/2019, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2020 (DER). Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas na forma determinada pelo manual de cálculos da Justiça Federal. Determinou a fixação dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença e antecipou os efeitos da tutela. Inconformado, o INSS apelou. Pugna inicialmente pela submissão do julgado a reexame necessário, atribuindo-se, ademais, efeito suspensivo ao recurso. Sustenta falta de interesse processual do autor, aduzindo que os intervalos de 28/03/2005 a 12/10/2005, de 19/03/2014 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 23/02/2017 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa. Quanto aos demais períodos, defende não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial admitida, argumentando que a metodologia de aferição a ruído se deu de forma incorreta. Defende não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido pelo autor, defendendo indevida a cumulação da redução do tempo de contribuição decorrente da deficiência com a redução aplicada ao tempo de atividade especial (de 01/01/2004 a 14/10/2020). Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos dinamizados. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia, que o percentual dos honorários advocatícios seja reduzido para o patamar mínimo e que seja declarado isento de custas e outras taxas judiciárias (IDs 253105700 e 253105707). Com apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 253105711). DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Na parte em que respeita o princípio da dialeticidade (fundamentos de fato e de direito deduzidos na apelação efetivamente contrapostos aos fundamentos adotados na decisão apelada), conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não…
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