Processo 5002765-36.2020.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002765-36.2020.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-36.2020.4.03.6110 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: FRANCISCO PAULO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, que objetivava a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Na petição inicial, o autor alegou ter exercido atividades como cobrador de ônibus, lavador de autos, motorista de ônibus e motorista de caminhão em diversas empresas, sustentando que esteve exposto a agentes nocivos, tais como ruído, calor, vibração e agentes químicos, nos períodos compreendidos entre 01/12/1986 e 29/07/1992, 26/01/1993 e 22/05/1996, 01/11/1996 e 09/01/1999, 19/11/1999 e 30/11/2009, 01/12/2009 e 20/11/2011 e entre 14/11/2011 e 17/01/2018. Requereu o reconhecimento da especialidade desses períodos e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (17/01/2018), ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para momento posterior em que implementados os requisitos. Alternativamente, pleiteou a averbação dos períodos reconhecidos. No curso da instrução, foi produzida prova testemunhal para comprovação da atividade exercida na empresa Vima – Viação Manchester Ltda., bem como juntados documentos, incluindo PPP e laudo técnico extrajudicial. O autor requereu, ainda, a realização de prova pericial técnica para comprovação da exposição a agentes nocivos nos demais vínculos empregatícios, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 01/12/1986 a 29/07/1992, em que o autor trabalhou como cobrador de ônibus na empresa Vima – Viação Manchester Ltda., determinando ao INSS a averbação do referido período. Quanto aos demais vínculos, o juízo entendeu não haver prova suficiente da exposição a agentes nocivos. Concluiu, ainda, que o tempo especial reconhecido, equivalente a 5 anos, 7 meses e 29 dias, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. A reafirmação da DER também foi rejeitada por ausência de prova da continuidade da exposição a agentes nocivos após o requerimento administrativo. Em razão da sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada a comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos laborados nas empresas Passarinho Refeições Ltda (26/01/1993 a 22/05/1996, 01/11/1996 a 09/01/1999), TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda (19/11/1999 a 30/11/2009), Jundiaí Transportes (01/12/2009 a 20/11/2011) e Consórcio Sorocaba (14/11/2011 a 17/01/2018). Alega que os PPPs fornecidos seriam omissos ou incompletos e que, diante da impossibilidade de obtenção de documentação adequada, seria imprescindível a realização de perícia judicial ou a admissão de prova emprestada, consistente em laudos paradigmas e laudo técnico extrajudicial juntados aos…

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