Processo 5002765-42.2022.8.24.0033
TJSC • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002765-42.2022.8.24.0033/SC INDICIADO : A APURAR ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de investigação criminal instaurada para apuração de suposta prática de infração penal. O Ministério Público conclui inexistir elementos suficientes para autorizar o ajuizamento da ação penal, razão pela qual requereu o arquivamento do presente feito. É o breve relato. Decido . II - Fundamentação: arquivamento da investigação criminal Diante da ausência de um sistema tarifado de provas, ainda que haja eventual indicativo sobre a existência de materialidade e autoria, esse conjunto jurídico deve estar acompanhado de outros elementos probantes minimamente aptos à deflagração de uma ação penal, o que não foi verificado, em um primeiro momento, pelo órgão público estatal responsável pela formulação da acusação em desfavor do suposto autor dos fatos - por isso, ao invés de oferecer denúncia, cientificou o juízo e requereu o arquivamento do feito . Nesse campo, é de notório conhecimento que a atual Constituição republicana adotou implicitamente o sistema acusatório, ao distinguir claramente as atribuições de julgamento, acusação e defesa no processo penal. Cada uma das funções exige absoluta exclusividade, não podendo haver interferência entre elas, de modo a garantir a imparcialidade e o devido processo legal (e seus princípios decorrentes, como a ampla defesa, o contraditório e, notadamente nessa situação, a paridade entre as armas processuais). Essa é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: A CONSTITUIÇÃO DE 1988 FEZ UMA OPÇÃO INEQUÍVOCA PELO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. DISSO DECORRE UMA SEPARAÇÃO RÍGIDA ENTRE, DE UM LADO, AS TAREFAS DE INVESTIGAR E ACUSAR E, DE OUTRO, A FUNÇÃO PROPRIAMENTE JURISDICIONAL. ALÉM DE PRESERVAR A IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO, ESSA SEPARAÇÃO PROMOVE A PARIDADE DE ARMAS ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO: ADI 5104 DF. RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO. JULGAMENTO: 21/05/2014. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. PUBLICAÇÃO: DJE-213. DIVULG 29-10-2014 PU). O sistema acusatório também foi expressamente inserido no artigo 3ª-A 1 do Código de Processo Penal na reforma trazida pelo " pacote anticrime " em 2019, tornando ainda mais evidente a disparidade constitucional de dispositivos processuais ou normatizações que resgatam a sistemática inquisitiva, como é o caso, por exemplo, da antiga redação do artigo 28 do mesmo diploma adjetivo, que possibilitava ao juiz a remessa do inquérito policial ao procurador-geral de justiça no caso de mera discordância do pedido de arquivamento por parte do promotor de justiça. Não por acaso essa redação foi modificada, passando, agora, o inquérito policial a tramitar exclusivamente nos órgãos públicos responsáveis por essa etapa da persecução penal, nos seguintes termos: " Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei ". Com a tramitação exclusiva do inquérito policial dentro do órgão ministerial, o espírito acusatório deve ser preservado, vedando, por consequência, o retorno e a adoção da inadequada medida processual…
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