Processo 5002765-52.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002765-52.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002765-52.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : EDUARDO ENRIQUE CIPOLLA ADVOGADO(A) : KARINE DE PAULA LOURES (OAB RJ221704) DESPACHO/DECISÃO A parte autora objetiva a condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria por  idade da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da lei citada acima, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. De acordo com o artigo 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013, basta comprovar 15 anos de carência e a existência de deficiência durante igual período para a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.  Cite-se o INSS  para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,  especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND) , e ainda   os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF). Determino a realização de avaliação social e médica para análise da deficiência: Avaliação Social: Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito  ASSISTENTE SOCIAL.  Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$  320,00 (trezentos e vinte reais). Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado. Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no  prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora. Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: As barreiras observadas no meio comprometem a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. Avaliação Médica: Determino a realização de perícia médica com médico do trabalho. A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo. Conforme artigo 105 do REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2018/00005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018:  " Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de ginástica, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos). O uso de bermudas, chinelos ou calças de…

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