Processo 5002765-79.2025.8.13.0312
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002765-79.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIA SUELY RODRIGUES DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE LAJINHA LTDA CPF: 21.025.069/0001-40 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLAUDIA SUELY RODRIGUES DINIZ em face de COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE LAJINHA LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000673-02.2023.8.13.0312. Em resumo, argumenta a embargante que a impenhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição se dá sob o duplo fundamento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC) e, cumulativamente, de bem de família (Lei n.º 8.009/1990). A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e atribuído efeito suspensivo aos embargos. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses autorais, com o argumento de que não foi comprovada a exploração do imóvel em regime de economia familiar para subsistência. A embargante apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual refutou os argumentos da embargada, requereu a produção de prova testemunhal e arguiu a litigância de má-fé da parte contrária. É o necessário a relatar. Passo a sanear o feito. Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas, e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não há nulidades a serem sanadas de ofício. Das Preliminares Não foram arguidas preliminares pelas partes. Das Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas prejudiciais de mérito. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: A qualificação do imóvel penhorado como pequena propriedade rural efetivamente trabalhada pela embargante e sua família para fins de subsistência. A caracterização do imóvel como bem de família, servindo de moradia permanente para a entidade familiar. Da Distribuição do Ônus da Prova e das Provas a Serem Produzidas O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a caracterização da impenhorabilidade, recai sobre a parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.234. Prova Oral A controvérsia sobre a exploração do imóvel em regime de economia familiar para subsistência é matéria de fato que não se esgota na prova documental já acostada, especialmente diante da impugnação específica da embargada. A oitiva de testemunhas é, portanto, pertinente e necessária para a completa elucidação deste ponto. DEFIRO, pois, a produção de prova oral. Prova Documental As partes já instruíram o feito com os documentos que julgaram pertinentes. Fica facultada, contudo, a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Prova Pericial As questões controvertidas não demandam conhecimento técnico especializado, podendo ser dirimidas pelas provas já deferidas. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária. Das Providências…
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