Processo 5002766-12.2026.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002766-12.2026.4.04.7006/PR AUTOR : FABIANA KARACHOUSKI ADVOGADO(A) : LIZIANE APARECIDA KUCHLA (OAB PR117983) DESPACHO/DECISÃO (Sr.(a) Procurador(a): nova orientação sobre atividade rural, no item específico abaixo) A) DO INTERESSE PROCESSUAL: Intime-se a parte autora para que informe se requereu na esfera administrativa todos os períodos de atividade postulados na inicial, oportunidade da qual poderá se manifestar sobre o interesse processual. B) DOS PERÍODOS RURAIS : 1. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração e prova documental ou oficial . A parte autora afirma que exerceu atividade rural, tendo apresentado os documentos abaixo: evento 1, PROCADM21 2004 - Matrícula de imóvel, consistente em área de terras com 58.250,00 m 2 , localizada em Prudentópolis/PR, na qual consta registro de aquisição em 29/12/2004, por Antonio Wecelovicz, sogro da autora, lavrador (p.22/23); 2015/2025 - Contrato Particular de Comodato Rural entre Antonio Wecelovicz e Luan Wecelovicz, companheiro da autora, com objeto a exploração de área de terras de 32 litros, com vigência de 14/10/2015 a 14/10/2025 (p.14/15); 2022 e 2024 - Notas fiscais referentes a produtos relacionados à produção rural, em nome de Luan Wecwlovicz, companheiro da autora, datas de 2022, 2024 (p.24/34); 2024 - Extrato do Produtor em nome do companheiro da autora, consta um imóvel com área ocupada de 1,93 ha (p.16/17). Nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, " p ara o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento ". A inovação legislativa acima já vem sendo aplicada pelo INSS para reconhecimento de atividade rural, sem necessidade de justificação administrativa, nos termos do art. 19-D, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99 e do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS. O mencionado art. 38-B, § 2º, é norma voltada à racionalização da prova da atividade rural, com valorização das declarações dos próprios segurados, sempre que amparadas em informações constantes de cadastros públicos e/ou em prova documental. Em juízo, essa norma também é aplicável, tal como acontece com outras regras semelhantes, como o art. 58, § 1º, relativo à prova da atividade especial, respeitadas, naturalmente, as demais possibilidades de prova. Assim, e como não há exigência legal de oitiva de testemunhas em todos os casos (ao contrário do que ocorre com o início de prova material - art. 55, § 3º), esse ato de instrução deve ocorrer na medida de sua necessidade , o que não ocorrerá se a prova documental/oficial for suficiente para a formação de um juízo positivo sobre o pedido. Em caso negativo, a prova oral provavelmente será necessária, já que a partes possuem o direito de tentar provar suas alegações (CPC, art. 369). Sendo assim, e para que não se produza prova oral possivelmente desnecessária, com ônus para as partes e o Judiciário, postergo a análise sobre necessidade de prova oral, de modo a que seja realizada somente na hipótese de a prova documental, combinada com a autodeclaração e os cadastros públicos, não ser suficiente para a comprovação de todo o tempo de atividade rural alegado. A presente orientação, aliás, é a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.