Processo 5002766-19.2023.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002766-19.2023.4.03.6109 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão de benefícios fiscais de imunidade de ICMS na exportação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em síntese, a agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.182/STJ ao caso concreto; (ii) que a imunidade do ICMS incidente sobre as exportações configura benefício fiscal, de modo que os valores dela decorrentes não constituem receita tributável nem lucro real, não podendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) que a incidência desses tributos sobre o referido benefício viola o pacto federativo, a imunidade recíproca, o princípio da legalidade tributária, bem como os princípios da capacidade contributiva, da igualdade e da livre concorrência. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) O presente caso comporta julgamento com base nos incisos IV e V do art. 932 do CPC. Inicialmente, constata-se que a sentença, embora tenha apreciado o pedido principal formulado pela impetrante, deixou de analisar o pedido subsidiário deduzido na petição inicial. Verificada, portanto, a omissão, e estando a causa madura para julgamento por este Tribunal, passam-se à apreciação das questões controvertidas, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ fixou orientação no sentido de que benefícios fiscais de ICMS, concedidos sob a forma de créditos presumidos, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014, sob pena de violação ao pacto federativo. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE…
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