Processo 5002766-41.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002766-41.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002766-41.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JACILDA SANTOS BRAZ Endereço: Rua Vice-Prefeito Zaudino Ceolin, 93, BNH, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-535 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA BRAZ SUZANA - ES37515 REQUERIDO (A): Nome: VIVO S/A Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1058, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS proposta por JACILDA SANTOS BRAZ em face de VIVO S.A, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços. Sustenta que os serviços de internet residencial foram completamente interrompidos no dia 20/12/2025 após os cabos da rede externa serem danificados por um caminhão na via pública. Aduz que permaneceu privada do serviço essencial por 8 dias, ocorrendo o restabelecimento definitivo apenas em 29/12/2025, circunstância que gerou graves transtornos ao seu desempenho profissional na qualidade de empresária, além de deixar inoperantes as câmeras de monitoramento de sua residência. Diante disso, requer o abatimento proporcional da fatura no valor de R$ 101,40 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 96663125), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, bem como a inadmissibilidade das provas digitais juntadas sem autenticação eletrônica. No mérito, alegou a ausência de defeito na prestação de serviço sob o fundamento de que o reparo técnico foi devidamente realizado dentro do prazo limite de 10 dias estabelecido pela resolução regulamentar da ANATEL. Sustentou, ainda, a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro em razão do acidente provocado pelo caminhão, aduzindo a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 96865971), refutando integralmente as alegações da peça defensiva e ratificando os pedidos exordiais. Em audiência de conciliação híbrida designada para o dia 08/05/2026 (ID 96878601), constatou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, oportunidade em que os litigantes declararam não possuir outras provas a produzir e pleitearam expressamente o julgamento antecipado do feito conforme o estado do processo. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência por complexidade da causa suscitada pela empresa ré. A matéria sob análise prescinde de produção de prova pericial de engenharia complexa, porquanto a controvérsia sobre a suspensão e restabelecimento do serviço pode ser amplamente dirimida pela análise dos protocolos de atendimento e relatórios operacionais constantes dos autos, restando perfeitamente viável o julgamento antecipado com suporte nos elementos documentais coligidos. De igual sorte, a preliminar que impugna a validade das provas eletrônicas apresentadas pela consumidora não merece acolhimento, uma vez que a própria requerida anexou à sua peça de defesa o relatório interno de ordem de serviço…

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