Processo 5002766-53.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002766-53.2023.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002766-53.2023.4.03.6130 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO /SP RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança impetrado por Videojet do Brasil Comércio de Equipamentos Para Codificação Industrial Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, no qual requer seja reconhecido o direito de não se sujeitar à tributação do IRPJ e da CSLL dos valores correspondentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS/subvenções verificados por conta do desempenho de sua atividade empresarial, diminuindo-se assim o montante a ser recolhido, em observância e para os fins expostos no artigo 30, caput e §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014, afastados outros requisitos ilegais exigidos pela União, em especial os relacionados à aplicação dos valores da subvenção e que lhe seja reconhecido o direito a realizar a contabilização, ajustes e/ou a recomposição da conta de reserva de lucros, caso necessário, depois do trânsito em julgado. Pleiteia, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, bem como a possibilidade de retificar a Parte B do E-LALUR e do E-LACS para restabelecer os saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS que tenham sido incluídos no lucro líquido tributável nos períodos em que a Impetrante não tenha desembolsado ou compensado débitos de IRPJ e CSLL, em razão de ter apurado prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A sentença concedeu parcialmente a segurança para o fim de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes aos benefícios fiscais de ICMS recebidos pela Impetrante, a saber: a) crédito presumido de ICMS; b) demais benefícios fiscais de ICMS recebidos pela Impetrante, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014) e ressalvada a possibilidade de a Receita Federal proceder ao lançamento do IRPJ e da CSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. A declaração do direito fica, contudo, limitada aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2023, sendo que a partir de então deverá a Impetrante observar a alteração contida na Lei nº 14.789/2023; c) declarar a existência do direito à compensação, bem como ao aumento de prejuízo fiscal e base negativa (Id 349806158). Apela a União alegando, inicialmente, a nulidade da sentença por ser ultra petita, já que a parte não teria pleiteado a isenção sobre crédito presumido em sentido estrito. Sustenta que “sob a denominação imprópria de “crédito presumido”, tem-se a mera concessão de (i) crédito fictício, com efeito de redução do tributo a pagar, e (iii) alíquota zero, e cujos percentuais (para essas duas últimas hipóteses de redução da carga tributária, em dado ponto da cadeia, porém com…

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