Processo 5002766-64.2023.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002766-64.2023.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002766-64.2023.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: RITA DE CASSIA SOARES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros (2) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. OMISSÃO ESPECÍFICA. CRIANÇA DE SEIS ANOS DEIXADA SOZINHA EM ÔNIBUS ESCOLAR SEM MONITOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por avó, mãe e criança de seis anos de idade, em razão de falha na prestação do serviço de transporte escolar estadual. Conforme os autos, a criança foi embarcada em ônibus diverso do habitual, sem monitor a bordo, e permaneceu no interior do veículo até o ponto final, onde foi amparada por outra aluna e conduzida pela genitora desta até sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão específica do Estado do Espírito Santo na prestação do serviço de transporte escolar que justifique sua responsabilização objetiva; e (ii) estabelecer se o dano moral alegado pelas autoras está caracterizado e é indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988. 4. O transporte de estudantes em idade infantil implica dever de guarda e custódia do Estado, o qual deve assegurar a presença de monitor acompanhante para alunos com até nove anos de idade, conforme o art. 4º, § 1º da Instrução de Serviço nº 93/2016. 5. Restou comprovado que a criança de seis anos foi embarcada em ônibus diverso do habitual, sem monitor, permaneceu sozinha até o ponto final da linha e não recebeu auxílio do motorista, o que configura falha grave no dever de vigilância e segurança. 6. A negligência do motorista em verificar o desembarque das crianças, aliada à ausência de monitor, evidencia violação do dever estatal de zelar pela integridade física e emocional dos estudantes sob sua custódia. 7. O dano moral sofrido pela criança é presumido diante do sofrimento e do risco real a que foi submetida. O dano moral reflexo experimentado pela mãe e pela avó também se evidencia, diante da angústia vivenciada em razão do desaparecimento da menor no período noturno. 8. O valor de R$ 7.000,00 fixado para cada autora observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar os danos sofridos sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por omissão específica na prestação do serviço de transporte escolar, quando deixa de garantir a presença de monitor acompanhante em ônibus que transporta criança com até nove anos de idade. 2. A ausência de monitor e a negligência do condutor na vigilância do desembarque configuram falha grave no dever de guarda, ensejando responsabilidade civil do ente público. 3. O dano moral decorrente da exposição de criança a risco real, bem como o abalo psíquico de seus familiares, é indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Instrução de Serviço SEDU/ES nº…

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