Processo 5002766-84.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002766-84.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO VAGNER FERNANDES DE JESUS REU: SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por GETULIO VAGNER FERNANDES DE JESUS em face de SOCIETE AR FRANCE, através da qual alega que adquiriu passagens para o trecho São Paulo x Paris no dia 22/11/2025. Ocorre que houve cancelamento imotivado do voo, pelo que foi realocado em voo apenas em 24/11/2025, o que gerou atraso na programação de 30 horas e acarretou perda de eventos e de 2 dias do itinerário da viagem, razão pela qual postula compensação moral. A inicial veio instruía com documentos, e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes, e assim vieram os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita e proposta de acordo, e a parte autora apresentou réplica e contraproposta, rejeitada pela requerida, que ratificou sua proposta inicial, mas não foi celebrado acordo. Eis, em breve síntese, o resumo. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de julgamento antecipado da lide, pois conforme o despacho inicial de id. 89447475, a realização de audiência já havia sido expressamente dispensada. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade da aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, assim como a aplicação da Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o cancelamento do voo se deu em virtude de manutenção extraordinária, de sorte que a responsabilidade civil da companhia aérea estaria elidida, haja vista a caracterização de caso fortuito e força maior, por consequência, não há como se falar em dever de indenizar. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas horas. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea. Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impossibilidade. Confronto com disposições consumeristas. Defesa do consumidor como…
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