Processo 5002766-85.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002766-85.2026.4.04.7208/SC AUTOR : JERUSA CAVALHEIRO FONTANA ADVOGADO(A) : JONATAN APARECIDO DE CAMPOS MELO (OAB MT022034O) SENTENÇA Ante o exposto: 3.1) Resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I), e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a União a fornecer à parte autora o fármaco Pembrolizumabe - 200 mg IV a cada 03 semanas por 17 ciclos (E1 RECEIT10). 3.2) A parte deverá observar as contracautelas visando preservar a organização e a segurança na dispensação da tecnologia pleiteada: a) Renovação trimestral da receita médica e respectiva apresentação no local de retirada dos medicamentos; b) Apresentação trimestral de relatório atualizado do médico prescritor acerca do estado clínico do(a) paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico (cf. Tema 1234 do STF, item 5.4); c) Apresentação de dados atualizados do paciente e de seu advogado à Gerência de Saúde responsável pela entrega dos medicamentos, como endereço residencial e/ou profissional, endereço eletrônico e telefone; d) Acondicionamento do(s) fármaco(s) recebido(s) em conformidade com as informações e especificações do laboratório fabricante; e) Comunicação imediata (prazo de 48 horas) à Gerência de Saúde responsável pela entrega do(s) medicamento(s) acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento, com devolução dos fármacos excedentes ou não utilizados. f) Exclusividade de administração do medicamento pelo CACON/UNACON responsável pelo tratamento. Ficam os entes públicos réus autorizados a suspender o fornecimento da tecnologia acaso sonegadas, injustificadamente, quaisquer informações dentre as estabelecidas acima. 3.3) Em decisão publicada pelo STF, no âmbito do Tema 1.234, o custeio de medicamentos incorporados ou não ficou assim definido: III ? Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese,…
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