Processo 5002767-30.2022.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002767-30.2022.4.03.6338 AUTOR: ALEXANDRE DANIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Alexandre Daniel da Silva, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando: (a) o reconhecimento do tempo de atividade especial exercida como VIGILANTE nos períodos de 01/06/1988 a 05/09/1989, junto à Prefeitura do Município de Mauá; 05/12/1989 a 08/09/1992, junto à Agência de Segurança Vigel Ltda; 13/04/1995 a 12/12/2001, junto à Arcos Segurança Patrimonial S/C Ltda; 07/06/2002 a 04/09/2002, 01/11/2002 a 20/02/2004, 18/08/2004 a 17/01/2006, 01/07/2006 a 24/11/2009 e 09/05/2010 a 14/01/2011, todos junto à Ética Segurança Patrimonial Ltda; 18/03/2011 a 02/12/2019, junto à empresa Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial e agente nocivo ruído; e (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação (ID265220795), pugnando pela improcedência do feito. O processo foi sobrestado em razão da determinação do STF de suspensão nacional dos feitos com a mesma controvérsia (RE 1.368.225/RS — Tema 1.209). Com a definição do tema, o sobrestamento foi levantado e as partes intimadas para alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito, sem necessidade de complementação ou produção de nova prova. Passo à análise do mérito. Do mérito. Do tempo especial. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,…
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