Processo 5002767-35.2025.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002767-35.2025.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002767-35.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : ANDREIA MAURAT DA SILVA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio-doença postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela norma previdenciária. O segurado tem o direito à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde que fique comprovada a incapacidade para o exercício do seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como a carência de 12 contribuições, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei. Não se exige para o caso de auxílio-doença que a incapacidade seja permanente para o seu trabalho ou para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, caso em que restaria configurado o direito à aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91). Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício. No caso em tela, a incapacidade para a atividade habitual não restou comprovada através da prova pericial produzida nos autos (evento 15), tendo o  expert  atestado que a parte autora não se encontra acometida de doenças que a incapacitam para exercer o trabalho. Com efeito, o exame técnico realizado revelou que, apesar das queixas da autora, relacionadas ao quadro de “ G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, M19 - Outras artroses, M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia E M75.1 - Síndrome do manguito rotador ”, no momento pericial, não foi constatada incapacidade. Do mesmo modo, não restou comprovada incapacidade à época do indeferimento do benefício. Desta forma, tenho que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, com fundamento em laudo pericial. Não preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, não deve ser acolhido o pedido. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base na anamnese, nos documentos médicos, no exame clínico e no exame físico, o perito nomeado pelo Juízo atestou que a parte recorrente, 56 anos, secretária, com ensino médio completo, é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), artrose/rizartrose (CID M19), transtorno de disco cervical (CID M50.9), transtornos de discos…

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