Processo 5002767-88.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002767-88.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002767-88.2026.4.04.7105/RS RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que os autores (apenas dois dentre os 05 filhos deixados pela falecida Iracema Spinelli, conforme certidão de óbito juntada no evento 1.12 ), com domicílio em Três Passos(RS), postulam o pagamento de indenização securitária e danos morais em desfavor da CEF, ao argumento de que são beneficiários do seguro de acidentes pessoais contratado por sua falecida mãe (Iracema Spinelli), na modalidade "Bem-Estar" - apólice nº 3008104009279. A ação foi inicialmente aforada na Comarca de Três Passos e ajuizada pelo rito do Procedimento Comum. À causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00. A CEF contestou o feito e, na  ocasião, apontou o envolvimento na lide de produto de responsabilidade da Caixa Vida e Previdência. Na ocasião, a CEF juntou a cópia da Proposta de Seguro acidentes pessoais -  apólice nº 3008104009279 no evento  20.3 e a proposta de Seguro Prestamista PF - apólice 040520770012234 no evento 20.4 . Na sequência, a Caixa Vida e Previdência (CNPJ 03.730.204/0001-76) requereu o seu ingresso espontâneo no feito e juntou contestação (evento 27).  Os autores replicaram a contestação da CEF no evento 20 e a contestação da Caixa Vida e Previdência, no evento 33. O Juízo Estadual, então, na decisão prolatada no evento 35, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e deferiu o ingresso espontâneo da Caixa Vida e Previdência S.A no polo passivo da demanda mediante retificação da autuação, providência que ainda resta pendente de cumprimento.  A par disso, o Juízo estadual ainda deferiu o benefício da gratuidade judiciária aos autores e declinou  a competência em favor da Justiça Federal. É o breve relato.  Antes de adentrar na análise do mérito, tenho que o processo deve ser saneado. Assim,  com fulcro no artigo 320, do CPC, determino a emenda à inicial, nos termos que seguem . Representação Processual e declaração de pobreza A validação das assinaturas das  procurações e declarações de pobreza  juntadas nos eventos  1.2 , 1.3 ,  1.4 e  1.5 no site  https://validar.iti.gov.br/  não foi constatada.  Analisando os referidos documentos, verifico que foram assinados digitalmente, mas sem a comprovação de que as assinaturas foram baseadas em certificado digital da parte representante da pessoa jurídica autora, emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Lei 13.105/2015 (CPC) "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos…

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