Processo 5002768-02.2018.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002768-02.2018.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR) APELADO : ADEMAR GOULART DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) APELADO : ITAMAR GOULART DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) APELADO : SUCESSÃO DE EDMAR PATRÍCIO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) APELADO : SUCESSÃO DE NOEMY GOULART DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE ELETRODUTO. LAUDO PERICIAL. VÍCIO METODOLÓGICO. IMÓVEL RURAL. APLICAÇÃO DA NBR 14.653-3. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou instituída servidão administrativa perpétua de passagem de eletroduto e fixou indenização com base em laudo pericial elaborado segundo a NBR 14.653-2, destinada à avaliação de imóveis urbanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do laudo pericial por utilização de metodologia inadequada à natureza do imóvel avaliado; (ii) no mérito, a incorreção do valor indenizatório fixado com base no laudo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade do laudo pericial é acolhida, pois o critério para aferição da natureza do imóvel, para fins de servidão, considera preponderantemente a destinação econômica do bem, e não sua localização geográfica, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. O próprio perito judicial reconheceu que o imóvel, embora inserido em macrozona urbana, é utilizado para atividade agropecuária, o que impunha a aplicação da NBR 14.653-3, destinada à avaliação de imóveis rurais. 3. A utilização da NBR 14.653-2, voltada ao mercado imobiliário urbano, introduz vício metodológico insanável no laudo, comprometendo a apuração da justa indenização exigida pelo art. 5º, XXIV, da CF/1988. 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode afastá-lo quando elaborado em dissonância com as normas técnicas aplicáveis, nos termos do art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade do laudo pericial acolhida. Sentença desconstituída. Laudo pericial anulado. Determinada a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia, com observância da metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ação de servidão administrativa, a natureza do imóvel para fins de avaliação pericial é definida pela sua destinação econômica, e não pela localização geográfica; imóvel com destinação agropecuária deve ser avaliado conforme a ABNT NBR 14.653-3, ainda que situado em perímetro urbano. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXIV; CPC, arts. 479 e 932, incs. IV e V; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.170.055/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 8/6/2010; TJRS, Apelação Cível nº 50042334620188210039, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 27/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a sentença proferida nos autos da ação de instituição de servidão de…
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