Processo 5002768-11.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002768-11.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCIO BATISTA BARCELLOS Endereço: Rua Córrego Rio Quartel, sn, Área Rural, Rio Quartel, BEBEDOURO (LINHARES) - ES - CEP: 29915-000 Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCIO BATISTA BARCELLOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o requerente alega falha na prestação de serviços decorrente de extravio temporário de sua bagagem despachada durante viagem com o itinerário de Vitória/ES para Goiânia/GO, com conexão em Belo Horizonte/MG, realizada em 01/12/2025. Sustenta que a mala somente foi entregue dois dias após o desembarque, o que inviabilizou temporariamente o desempenho de suas funções profissionais, dado que seus equipamentos de trabalho estavam na bagagem, obrigando-o também a adquirir itens básicos de higiene e uso pessoal, o que gerou uma despesa material suplementar de R$ 45,49. Por tais razões, pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade do comprovante de residência por estar desatualizado. No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito, argumentando que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar inferior a 48 horas, tratando-se de mero extravio temporário inerente à dinâmica do setor aéreo, além de afirmar que não restaram comprovados os danos materiais e morais pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação híbrida, a proposta de autocomposição não logrou êxito. Na oportunidade, as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de desatualização do comprovante de residência suscitada pela ré, uma vez que o documento juntado cumpre perfeitamente a finalidade de demonstrar o domicílio do autor e fixar a competência territorial deste juízo, inexistindo qualquer prejuízo processual ou indício de litigância predatória que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito ou ordem de emenda. Passo, portanto, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços de transporte aéreo, respondendo esta objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do diploma consumerista. Do mesmo modo, impõe-se a…
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