Processo 5002768-29.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002768-29.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. O impetrante objetiva a sua habilitação para a fase de prova oral do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. O impetrante narra que foi aprovado nas fases iniciais do certame e convocado para a fase de Inscrição Definitiva, nos termos do subitem 11.1 do Edital nº 01/2025. Entre os requisitos, constava a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Afirma que, por erro material no momento do upload dos arquivos no sistema da FGV, anexou documento diverso do certificado oficial de aprovação. Em virtude disso, sua inscrição foi indeferida pela Comissão de Concurso. Interposto recurso administrativo, o impetrante apresentou o certificado correto, emitido em julho de 2025 (portanto, anterior ao prazo de inscrição), e indicou o link oficial de homologação do ENAC, o qual também é organizado pela FGV. Contudo, a banca examinadora manteve o indeferimento, sob o argumento de descumprimento estrito do subitem 11.1, alínea "c", do Edital. Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado, sustentando que a verdade material deve prevalecer sobre o vício meramente formal. Aponta o perigo da demora em razão da proximidade da Prova Oral, designada para o dia 28 de janeiro de 2026, para a qual já adquiriu passagens aéreas. Em face desse quadro, impetrou este writ, requerendo: “o deferimento in limine litis da Medida Liminar pleiteada, com a máxima urgência, em razão do iminente risco de perecimento do direito e da prova oral marcada para o dia 28 de janeiro de 2026, para que a Autoridade Coatora, Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), seja compelida a reverter o ato de indeferimento de inscrição definitiva e a habilitar imediatamente o Impetrante, Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior, para a Prova Oral e para todas as demais fases do Concurso Público, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, reconhecendo que o requisito material de aprovação no ENAC foi comprovado por prova pré-constituída”. No mérito, requereu: “Ao final, a concessão definitiva da Segurança, tornando sem efeito o ato administrativo coator e confirmando os termos da liminar eventualmente concedida, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante de ter sua inscrição definitiva homologada e de prosseguir em todas as etapas do Concurso Público” (“ipsis litteris”) Com a inicial, vieram os documentos. Custas quitadas no ID 89198989. Foi deferido o pedido liminar no ID 89255082. A FGV comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme ID 96007905. No ID…
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