Processo 5002769-10.2025.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002769-10.2025.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002769-10.2025.4.03.6333 AUTOR: DEVILSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993. Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. Em seu laudo médico pericial produzido em 02/03/2026 (id. 562585204) o médico perito oficial informou que: “4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial) O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno de…

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