Processo 5002769-25.2024.4.03.6113
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002769-25.2024.4.03.6113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ENIO RICARDO NATALINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861 ADVOGADO do(a) REU: YASMIN MOUSSI DA CRUZ - SP399130 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ÊNIO RICARDO NATALINO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 347263719, p. 124), no dia 18 de julho de 2019, por volta das 17h20min, nas imediações da Rua Bernardino de Campos, nº 211, centro da cidade de Igarapava/SP, o acusado foi surpreendido por Policiais Militares colocando em circulação, no comércio local, cédulas falsas de R$ 100,00 e R$ 50,00, sendo preso em flagrante juntamente com Viviane Aparecida Martins Antunes e Ester Gabriela Carvalho, que o acompanhavam. As mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais mediante a entrega das cédulas falsas foram apreendidas no veículo que ocupavam. O acusado havia firmado acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público Federal, homologado em 15/06/2021, que foi posteriormente revogado em razão de descumprimento injustificado das condições pactuadas — reparação do dano e prestação de serviços à comunidade —, conforme decisão de 26/11/2024. A denúncia foi recebida em 18/12/2024 (ID 349576331). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 353123485), por meio de seu advogado constituído, sustentando a ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para estelionato (art. 171 do CP), com fundamento na Súmula 73 do STJ e na alegação de falsificação grosseira. Pugnou pela absolvição sumária e pela oitiva de três testemunhas. Requereu a concessão da justiça gratuita. Foi proferida decisão (ID 358506406) afastando a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito e indeferindo o arrolamento das corrés Viviane Aparecida Martins Antunes e Ester Gabriela Carvalho como testemunhas, por força da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AP 923/DF). A audiência de instrução foi designada para 10 de setembro de 2025 (ID 366861134), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Sérgio Henrique Fuzatto e Dercion Pinhal. As testemunhas Angélica Thais da Silva, Amanda Beatriz Silva Souza e Brenda Gabriela Pereira Castro não compareceram, sendo designada nova data para suas oitivas. Em 25 de fevereiro de 2026 (ID 559232663), foram inquiridas as testemunhas Angélica Thais da Silva e Amanda Beatriz Silva Souza e realizado o interrogatório do réu. As partes nada requereram a título de diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público Federal (ID 563856049) requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a materialidade incontroversa — demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 434/2019, que concluiu pela falsidade das cédulas e pela ausência de falsificação grosseira —, a autoria e o dolo comprovados pelo conjunto probatório, e propôs dosimetria com pena-base acima do mínimo pela culpabilidade elevada, sem agravantes, atenuantes ou causas modificadoras. A defesa, em memoriais (ID 574496553), reiterou a tese de ausência de dolo, arguiu a insuficiência do acervo probatório — destacando a fragilidade dos depoimentos testemunhais, que teriam deixado…
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