Processo 5002769-29.2025.8.24.0048

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002769-29.2025.8.24.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002769-29.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : SIEGOLF BISONI ADVOGADO(A) : KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) EXECUTADO : VINICIUS OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053) EXECUTADO : JOSE VALDECI MACHADO ADVOGADO(A) : CHARLES ZAUZA (OAB PR046327) EXECUTADO : LUCIANO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053) EXECUTADO : MAURICIO MACHADO ADVOGADO(A) : DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053) EXECUTADO : WILSON GOMES REIS ADVOGADO(A) : RAUL GONCALVES LOPES BRUNHARA (OAB PR081926) EXECUTADO : NAUTIELLI OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por  SIEGOLF BISONI  em face de  VINICIUS OLIVEIRA MACHADO ,  JOSE VALDECI MACHADO ,  LUCIANO DOS SANTOS MACHADO ,  MAURICIO MACHADO ,  WILSON GOMES REIS  e  NAUTIELLI OLIVEIRA MACHADO . Intimação da parte executada em 12/08/2025, evento 7. Infojud, evento 17. Pesquisa de ativos judiciais, eventos 23 a 28. Renajud inseriu restrição de transferência no veículo de placa MDC5F12, evento 30. Renajud inseriu restrição de transferência nos veículos de placas ISR9816, MCM3E12 e IOT9H90, eventos 32, 34 e 35. Sisbajud bloqueou R$708,73 do executado  JOSE VALDECI MACHADO , evento 55; R$9.109,72 do executado  MAURICIO MACHADO , evento 57; R$113,55 da executada  NAUTIELLI OLIVEIRA MACHADO , evento 58; R$97.387,93 do executado  VINICIUS OLIVEIRA MACHADO , evento 59 e R$1.830,24 do executado  WILSON GOMES REIS , evento 60. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de  VINICIUS OLIVEIRA MACHADO . Já os  executados  MAURICIO MACHADO  e  NAUTIELLI OLIVEIRA MACHADO , não restou demonstrado que os valores bloqueados nas suas contas não têm relação com o espólio. Alvará em favor do executado  VINICIUS OLIVEIRA MACHADO , evento 103. A parte executada apontou que os bens a inventariar são um apartamento e veículos. Apresentou documento a fim de esclarecer que o imóvel ainda não foi devidamente averbado em nome do falecido, mas que os executados não se opõem a oferecer os bens como garantia da dívida, pois integram o acervo hereditário. Informou que até o momento não foi proposto inventário. Juntou documentos, evento 83. Foi acostado o contrato de promessa de compra e venda do imóvel de matrícula nº 43.195 registrado nesta Comarca, em que consta o falecido como promitente comprador, evento 83.4; a matrícula do imóvel, de março de 2012, evento 83.5; e a informação de dois veículos localizados no CPF do falecido, ambos de 2002, evento 83.6. Com relação aos veículos em nome do executado, as informações corroboram a pesquisa Renajud do evento 34, sendo que na informação do Renajud consta alienação fiduciária do veículo de placa IRB2002, o que inviabiliza a sua penhora. Contudo, não foi apresentada pela parte executada a documentação dos veículos de placas ISR9816 e IOT9H90 a fim de demonstrar que não fazem parte do acervo hereditário - ônus que lhe cabia, conforme mencionado na decisão de evento 75. Quanto ao imóvel, a fim de possibilitar sua nomeação à penhora, foi ressaltado ser imprescindível a regularização do proprietário registral, evento 89. Quanto ao executado  WILSON GOMES REIS , não foi reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, evento 89. Teve deferida as benesses da justiça gratuita, evento 154. Comunicação de interposição de agravo de instrumento, sob nº 50890000920258240000.…

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