Processo 5002769-38.2019.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002769-38.2019.4.03.6133 AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE PEREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 24.10.1990 a 19.08.1993, 25.10.1993 a 29.05.1998 e de 28.08.1998 a 01.12.2005 (PIRES SERV. DE SEG. LTDA), de 20.07.2006 a 07.07.2008 (CONCRETA SERV. DE VIGILANCIA LTDA), de 11.03.2009 A 16.02.2017 (ALBATROZ), em virtude da função de vigilante, com a conversão do tempo especial para comum e a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (42/181.656.075-5 – DER 16.02.2017). A decisão de id 22095536 indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação em id 23802962 requerendo a improcedência da demanda. Réplica em id 24939711. Não houve especificação de produção de outras provas (ID 24957157). Certificado o decurso de prazo para especificação de provas pelo réu (id 26339934). Em id 31124669 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1209/STF, sendo os autos remetidos ao arquivo sobrestado. Em ID 84252364 foi convertido o julgamento em diligência determinando-se que a parte autora juntasse o PPP de ID 21010510 de forma completa, o que foi efetuado em id 118161936. Em id 250513479 foi novamente convertido o julgamento em diligência com suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209/STF. Sobreveio notícia de julgamento do Tema 1209/STF, sendo efetuado o levantamento do sobrestamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à…
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