Processo 5002769-55.2022.4.02.5003
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002769-55.2022.4.02.5003/ES APELADO : EDIMA DE SOUZA MONTEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DASIO IZAIAS PANSINI (OAB ES005433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 64.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 27.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ. DÉBITO ANULADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível Ação ordinária ajuizada visando à anulação de débito imputado pelo INSS relativo ao benefício assistencial à filha da autora, pessoa com deficiência, bem como à condenação por danos morais em razão de notificação de cobrança e intenção de desconto no benefício de pensão por morte da autora. O INSS alegou legalidade da cobrança diante de alteração na renda familiar. A sentença anulou o débito por reconhecer a boa-fé da autora, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se é legal a cobrança e restituição de valores pagos a título de benefício assistencial em razão de suposta alteração de renda familiar e ausência de comunicação pelo beneficiário; (ii) estabelecer se houve má-fé da parte autora a justificar a repetibilidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do benefício assistencial ocorreu por ato da própria Administração, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, não sendo possível presumir a má-fé da beneficiária sem prova robusta de fraude ou dolo. 4. A alegação de superação do limite de renda familiar não foi acompanhada de prova concreta e atualizada, tampouco foi realizada diligência social para reavaliação das condições socioeconômicas da família, o que fragiliza a tese de irregularidade na manutenção do benefício. 4. A simples abertura de microempresa por membro da família não configura, por si, prova de superação do critério de miserabilidade, sendo indispensável a análise objetiva da geração de renda, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. 5. Nos termos do Tema 979 do STJ, os valores pagos indevidamente por erro administrativo são irrepetíveis quando demonstrada a boa-fé do beneficiário e a ausência de condições para identificar a irregularidade, como no caso em exame. 6. A Reclamação nº 6.512 do STF não afasta a aplicação do entendimento do STJ, tampouco autoriza a devolução automática com base no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 sem análise concreta da situação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A atuação do INSS não configura ato ilícito ou abuso de poder a ensejar reparação por danos morais, sobretudo diante da inexistência de desconto efetivado e da ausência de prova de abalo aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 97; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Lei nº 8.742/1993 (LOAS); CC, arts. 884 e 885; Decretos nº 6.214/2007 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Tema 979, Rel. Min. Benedito…
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